O sonho de corrigir pequenas manchas na pele causadas pela exposição solar virou um pesadelo para uma mulher, de Blumenau. Ela ficou com uma cicatriz no rosto após um tratamento estético com aplicação de laser.
Tudo começou em abril de 2008 quando a cliente procurou uma dermatologista para retirar as manchas no rosto e foi orientada a fazer duas sessões de laser. Após a primeira aplicação, a paciente notou que na região acima dos lábios ficou com uma queimadura. Ao relatar o aparecimento da cicatriz à dermatologista, a mulher foi informada que o fato era normal e, assim, voltou a fazer aplicações no mesmo local lesionado.
Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e que ficou ainda mais visível e, por isso, resolveu consultar um outro profissional da área. O médico consultado afirmou que a lesão foi provocada pela máquina do laser. A mulher voltou a consultar a dermatologista que ofereceu sessões de laser CO², sem custo, para reparar a cicatriz. Depois de mais oito sessões sem melhora, a cliente resolver ingressar com a ação indenizatória pelos danos materiais, estéticos e morais.
A indenização prevê o pagamento de R$ 1.015 por dano material e mais R$ 10 mil pelo dano estético. As duas partes apelaram ao TJ e, por unanimidade, os desembargadores apenas corrigiram a dosimetria da sentença, sem reconhecer o dano moral. A médica teve a condenação confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A dermatologista alegou que não agiu com “negligência, imperícia ou imprudência, pois todos os procedimentos realizados na requerente são condizentes com a prática e técnica médicas adequadas”. Em relação à cicatriz, ela justificou que se deu por culpa exclusiva da paciente que retirou prematuramente a crosta que se forma após a aplicação do laser.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres explicou a negativa do dano moral. “(…) a discreta cicatriz ocasionada pelo tratamento estético feito pela requerida, não pode ser elevada à condição de dano moral. Isso porque, apenas afetou levemente a aparência da requerente, sem, contudo, repercutir em dor ou abalo psicológico que como tal pudessem ser identificados”, afirmou a magistrada.
Já o relator desembargador Ricardo Fontes destacou a falta de informação sobre as consequências do procedimento na relação de consumo. “Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. Neste caso, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento – razão por que presumível a culpa da demandada”, disse o relator em seu voto.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou também o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. O nome da médica não foi divulgado e todas as informações são do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.