Brusque terá nova eleição municipal em 3 de setembro

Por 5 votos a 2, o TSE determinou a cassação dos mandatos do então prefeito José Ari Vequi e o vice, Gilmar Doerner.

Foto: Prefeitura de Brusque (SC)

Na sessão plenária de terça-feira (27/06/23), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) aprovaram as normas e o calendário referente à nova eleição municipal de Brusque. Conforme a Resolução nº 8060/2023, os eleitores irão às urnas no dia 3 de setembro, das 8h às 17h, para eleger os novos prefeito e vice-prefeito.

Estarão aptos para votar as eleitoras e eleitores que, até o dia 5 de abril de 2023, tenham requerido sua inscrição eleitoral, alterado seus dados cadastrais ou transferido seu domicílio eleitoral para o município.

Quanto aos partidos, poderão participar do novo pleito aqueles que, até 3 de março deste ano, tenham registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, até a data da convenção, tenham órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

Os requerimentos de registro de candidaturas de partidos políticos, federações ou coligações devem ser entregues aos Cartórios da 5ª e 86ª Zonas Eleitorais (ZEs) de Brusque até às 19h do dia 26 de julho.

Vale lembrar que, do dia 26 de julho ao dia 3 de setembro, os Cartórios 5ª e 86ª ZEs também realizarão expediente judicial, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 15h às 19 horas.

A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 27 de julho, inclusive pela internet. Já o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão começa dia 5 de agosto e vai até o dia 31 do mesmo mês. Sendo exibido de segunda a sábado em dois blocos diários de 10 minutos cada.

Motivo

Na sessão do dia 4 de abril deste ano, o TSE determinou, por 5 votos a 2, a cassação dos mandatos do então prefeito de Brusque, José Ari Vequi, e seu vice, Gilmar Doerner, por abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral nas Eleições Municipais de 2020.

Os ministros, em sua maioria, também reconheceram a inelegibilidade de todos os envolvidos para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes às eleições daquele ano.