Cinco cuidados na hora de alugar um imóvel na temporada

Texto: Sabrina Hoffmann

Escolher o destino, as datas, arrumar as malas. As férias de fim de ano já começam a ocupar o planejamento de muitas famílias. E uma das escolhas de muitos turistas é trocar o hotel pelo aluguel de um imóvel na condição de temporada. Essa decisão deve ser pensada com cuidado para que nenhum imprevisto surja após a contratação.

Advogado_Rodrigo-Palermo_02Quem explica a situação é o advogado especialista em Direito Imobiliário da Krieger Advogados Associados, Rodrigo Palermo. Ele lista cinco questões principais que devem ser avaliadas quando se trata desta modalidade de aluguel. Confira:

Contrato: “Por se tratar de uma locação com prazo determinado e não superior a 90 dias de uso, é recomendável que conste em contrato tudo aquilo que foi acordado verbalmente”, aconselha Rodrigo. Dessa forma, ressalta, tanto locador quanto locatário garantem maior segurança na execução do negócio.

Estrutura do imóvel: “É fundamental que, ao iniciar a ocupação, o locatário confira e registre se está tudo em ordem, conforme termos acordados previstos no contrato. Essa situação é ainda mais importante quando o local é mobiliado. Registre se todos os itens realmente existem e se estão em perfeita ordem. Um laudo de vistoria, contendo a descrição minuciosa dos móveis e utensílios que guarnecem o imóvel, ajuda muito no momento da devolução. Com este documento em mãos, tanto o locador quanto o locatário demonstram sua boa-fé no momento da entrega e da devolução do imóvel locado”, lembra o advogado.

Forma de pagamento: no momento de fechar o negócio, é importante que locador e locatário também definam a forma de pagamento da locação. “A modalidade de locação por temporada é a única que possibilita a cobrança antecipada dos aluguéis. Contudo, fica ao critério do locador e do locatário a melhor forma de pactuar o formato do pagamento. E para assegurar a integridade dos móveis, da estrutura do imóvel e da obrigação de pagamento das parcelas vincendas do aluguel, também é possibilitada a exigência da garantia daquele que irá ocupar o imóvel. Comumente essa garantia de dá através do cheque caução, que é devolvido no momento desocupação. Mas também existem as modalidades de fiador e de seguro fiança. O importante é que, seja qual for a modalidade de pagamento, tais condições estejam previstas no contrato assinado entre as partes”, ressalta Rodrigo.

Idoneidade do locador: “Desconfie de ofertas com valores muito abaixo do mercado. Sabemos que quando se trata de aluguel de imóveis na temporada, muitas pessoas acabam sendo vítimas de golpes. Procure realizar o negócio com empresas reconhecidas ou busque referência de pessoas que já ocuparam o imóvel anteriormente. Se possível, visite o local antes de fechar o contrato”, diz Palermo.

Prazo mínimo e prazo máximo: o advogado da Krieger explica que o prazo máximo para aluguéis na temporada é de noventa dias. “Importante esclarecer que não há um prazo mínimo para celebrar um contrato de locação por temporada. Estando dentro do prazo máximo de 90 dias, cabe ao locador e locatário determinarem o período de ocupação do imóvel. Contudo, na permanência do locatário por um período superior aos 90 dias, sem a correta conduta do locador, entende-se que o aluguel é fixo e aí entram as regras para esta modalidade. Neste caso é recomendável que, findo este prazo de 90 dias e permanecendo o locatário no imóvel, seja procedida a ação de despejo. Para tanto, será imprescindível o assessoramento de um advogado especialista no assunto para evitar transtornos”, conclui.