Aplicativo terá que ressarcir vítima de golpe do delivery que pagou R$ 4 mil em lanche

O caso aconteceu em Santa Catarina há dois anos e a decisão da justiça saiu em maio de 2023.

Imagem: Freepik

Noite de sexta-feira, abril de 2021. Uma jovem em Florianópolis utiliza um conhecido aplicativo de entregas para pedir um poke, aquela comida típica havaiana servida em uma tigela e composta por frutas frescas, vegetais e uma porção de peixe.

Minutos depois, no entanto, uma mensagem do aplicativo informa que a refeição foi enviada para o destino, mas a entregadora sofreu um acidente durante o trajeto. Apesar disso, a mulher se surpreendeu ao receber o seu poke, exatamente como havia solicitado.

O entregador acrescentou apenas que era necessário o pagamento de uma “taxa de serviço terceirizado”, no valor de R$ 4,99. Após efetuar o pagamento em uma máquina de cartão, a vítima descobriu a fraude. Foram debitados R$ 4 mil de sua conta bancária.

Esse caso, mais um entre tantos, acabou indo parar na Justiça. E a solução encontrada atendeu parcialmente ao pedido da consumidora. A decisão da comarca da Capital, agora confirmada pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJ), condenou o aplicativo a reembolsar o valor desembolsado pela vítima.

A empresa, em sua apelação, alegou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros, uma vez que os entregadores não possuem vínculo empregatício com o aplicativo. Além disso, alegou que não realiza cobranças de taxas extras em seus serviços.

A autora também apresentou um recurso para sustentar que foi vítima de um crime causado pelo “despreparo, falta de cautela e cuidado da empresa” e pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pedido que não foi aceito na primeira instância.

Em seu voto, o desembargador relator do caso destacou que a empresa “não pode lucrar com a intermediação do transporte e compra de produtos e não ser responsabilizada pelos danos causados aos usuários desse serviço”.

O magistrado ressaltou que golpes semelhantes ao vivenciado pela autora têm se tornado mais frequentes durante e após a pandemia, devido à alta demanda por serviços digitais.

“Sem uma divulgação prévia eficaz sobre esse tipo de fraude, conhecida como ‘golpe do delivery’, não podemos considerar que o dano resultante da inocência e falta de cuidado do consumidor seja exclusivamente sua culpa, para permitir a exclusão de responsabilidade”, afirmou o desembargador.

Quanto à indenização moral solicitada pela consumidora, o colegiado decidiu que a autora não demonstrou que a situação lhe causou abalo emocional além de um mero desconforto, portanto, o pedido foi rejeitado, mantendo-se integralmente a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina