O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que créditos tributários decorrentes da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem ser transferidos entre filiais de uma empresa, em estados diferentes, a partir de 2024. A medida é resultado de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de 2021 que afirmava que o ICMS não deve ser cobrado sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa em estados diferentes.
O ICMS é um imposto não cumulativo, o que significa que não pode ser cobrado mais de uma vez sobre a mesma mercadoria. Assim, quando uma empresa paga o tributo no início da cadeia produtiva, gera créditos para abatimento do valor nas etapas seguintes da produção e circulação do produto final. Agora, com a decisão do STF, esses créditos podem ser transferidos entre filiais e utilizados para abater outros impostos.
A conclusão do caso era acompanhada de perto por diversos setores econômicos, sobretudo o de comércio de bens de consumo, devido ao seu impacto bilionário sobre o balanço das empresas. Um estudo da Tendências Consultoria Integrada, por exemplo, estimou em R$ 5,6 bilhões por ano os créditos tributários que agora poderão, a partir do ano que vem, ser remanejados pelas dez maiores empresas de varejo do país.
A controvérsia teve início quando o Supremo confirmou, em 2021, a isenção do ICMS sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa em estados diferentes. Com isso, abriu-se a possibilidade de que as empresas transferissem créditos tributários, que antes eram utilizados para abater o pagamento do ICMS interestadual, para outras finalidades, como por exemplo a utilização desse crédito por diferentes filiais ou para abater outros impostos.
Essa foi a quinta vez que o Supremo tentava concluir o julgamento sobre o tema, depois que o estado do Rio Grande do Norte entrou com um recurso pedindo a modulação da não incidência do ICMS. Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual as empresas podem utilizar tais créditos já a partir do ano que vem, mesmo que os estados não tenham regulamentado a questão.
No julgamento dos embargos de declaração sobre o assunto, ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem os créditos tributários de ICMS poderiam ser transferidos pelas empresas, mas somente 18 meses a partir da publicação da ata do julgamento, e mediante a aprovação de lei complementar para regulamentar essas transferências. Tal entendimento seria mais prejudicial às empresas, pois adiaria a possível utilização de tais créditos e condicionaria esse direito a uma regulamentação prévia.
Na perspectiva apresentada, a movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente.
Fonte: Agência Brasil