Torcedor e clube gaúchos são condenados por injúria racial contra jogador de futebol de SC

A decisão foi prolatada nesta quinta-feira (10/11), quatro meses após o atleta ter ingressado com o processo.

Foto: Lucas Gabriel Cardoso [Brusque Futebol Clube]

O zagueiro Sandro, do Brusque Futebol Clube, será indenizado em R$ 15 mil após ser ofendido por um torcedor do Brasil de Pelotas em partida válida pela 27ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Ele foi chamado de “negro desgraçado”, a partida entre um clube gaúcho e outro catarinense chegou a ser paralisada e o torcedor encaminhado à Delegacia de Polícia de Pelotas (RS).

A sentença do juiz Frederico Andrade Siegel, do Juizado Especial da comarca de Brusque, prolatada nesta quinta-feira (10/11/22), ocorre quatro meses após o atleta ter ingressado com o processo.

O réu negou a injúria racial e disse que o atacante provocou a torcida do clube adversário após o seu gol, fato que causou sua indignação e dos demais torcedores. Na sua decisão, o magistrado reconheceu que os fatos ficaram comprovados e que não se discute a emoção que envolve uma partida de futebol, muitas vezes com reações diferentes de seus torcedores.

“Cabe à torcida incentivar o time a alcançar os resultados pretendidos naquele jogo, cantando músicas, ecoando gritos de apoio e tudo aquilo capaz motivar os jogadores da sua equipe. E mesmo que não haja uma norma pré-determinada sobre o que pode ou não ser dito especificamente pelos torcedores, é inegável que deve imperar o bom senso e as demais normas de convivência impostas pelo ordenamento jurídico, uma vez que o esporte não está alheio à sociedade”.

O juiz observou que a “conduta do réu extrapolou – e muito – a liberdade de torcer que lhe é conferida nos estádios de futebol, pois não se admite sob nenhum pretexto a prática de qualquer tipo de ofensa, principalmente racial. (…) em vez de apoiar o seu próprio time, o torcedor escolheu ofender o jogador, o que é inadmissível”.

A responsabilidade pelo pagamento da indenização ao jogador, ainda segundo a sentença, não é só do torcedor, como também do clube ao qual o réu é filiado de torcida organizada. Nas palavras do magistrado, “os clubes existem para as torcidas e as torcidas existem para os clubes, pois são justamente a elas direcionados os espetáculos futebolísticos. Há, por certo, um vínculo inegável entre as entidades, tanto é que não raras vezes as punições dos times consistem em jogar com portões fechados. Considerando a estreita ligação entre torcidas organizadas e clubes de futebol, vislumbra-se entre eles, na mesma medida, concorrência da responsabilidade civil por atos praticados no interior de estádio de futebol”.

O clube e o torcedor foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 15 mil em favor do autor – com correção monetária e juros mora -, valor suficiente para atender às características preventivas e repressivas que integram o instituto, além de reparar o dano causado aos direitos da personalidade do autor, consagrados na Carta da República e no Código Civil. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de SC