O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo furto de um cão da raça husky siberiano, em comarca no oeste do Estado. A 5ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou pena de dois anos e 26 dias de prisão. O colegiado fez apenas uma adequação no regime, que passou do fechado para o semiaberto.
Segundo denúncia do Ministério Público, em novembro de 2019, perto das 23h30, um homem invadiu uma residência para furtar um filhote de cachorro da raça husky siberiano. O vizinho da casa invadida presenciou quando o homem, com casaco de capuz, saiu do imóvel com o cão. Uma outra testemunha indicou para a polícia o local onde o animal estava. A polícia recuperou o husky.
Na casa onde o cachorro foi encontrado, a proprietária informou que o animal era um presente que sua filha ganhou do namorado. Na delegacia, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Em juízo, ele negou o crime. Inconformado com a sentença proferida pelo juiz Guilherme Silva Pereima, o acusado recorreu ao TJSC. Requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto ou aberto.
“In casu, os relatos da vítima encontram amparo nos depoimentos da testemunha (nome da namorada) e sua genitora, que confirmaram ter sido o cachorro dado de presente por (nome do réu), o qual não apresentou qualquer justificativa sobre a origem do animal. Destaco, ainda, que a negativa de autoria está isolada nos autos. Aliás, em nenhum momento o acusado apresenta provas capazes de colocar em xeque os relatos de sua ex-namorada e da genitora desta, que, aparentemente, não tinham motivos para inventar tal fato”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e dela também participaram a desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz César Schweitzer.
Fonte: Tribunal de Justiça de SC