O Governo de Santa Catarina divulgou nesta sexta-feira (30/04/21) o decreto 1.267 que entrou em vigor no sábado, dia 1º de maio.
Casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins:
Níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave – estabelecimentos poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455 (30/04/21), ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100 pessoas no nível gravíssimo e de até 150 pessoas no nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada Portaria e permissão para funcionamento das 6h às 23h;
Nível de risco potencial alto
Permissão para funcionamento das 6h à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024 (30/12/20), ou outra que a substitua
Nível de risco potencial moderado
Permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024, de 2020, ou outra que a substitua;
Eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h às 23h nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de 2021, ou outra que a substitua;
Congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, e afins, permissão para funcionamento das 6h às 23h nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 454 (30/04/21), ou outra que a substitua;
Parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;
– proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento. Nos níveis gravíssimo e grave, das 23h às 6h, e no nível alto, da meia-noite às 6h;
Transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual
– limite de ocupação de 50% por veículo no nível gravíssimo, de 70% no nível grave e 100% nos níveis alto e moderado, mantidas todas as linhas e itinerários e observados os regramentos definidos na Portaria Conjunta SIE/SES nº 22 (11/01/21) ou outra que a substitua;
Serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 453 (30/04/21), ou outra que a substitua:
– Níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, permissão de funcionamento das 6h às 23h;
– Nível de risco potencial alto, permissão de funcionamento das 6h à meia-noite;
– Nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento.
Permissão das seguintes atividades, com funcionamento das 6h às 22h, em todos os níveis de risco:
– academias, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 713 (18/09/20) ou outra que a substitua;
– utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos, com limite de ocupação simultânea de 50%;
– parques temáticos e zoológicos, com limite de ocupação simultânea de 50% observados os regramentos definidos na Portaria nº 391 (5/06/20), ou outra que a substitua;
– cinemas, teatros e circos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.010, (28/12/20) ou outra que a substitua;
– museus, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.001 (23/12/20) ou outra que a substitua;
– igrejas e templos religiosos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.002, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
– áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.023 (30/12/20), ou outra que a substitua;
– eventos públicos na modalidade drive-in, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 90 (29/01/21), ou outra que a substitua;
– shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 84, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;
– feiras, exposições e leilões, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 999, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua, mediante análise técnica e aprovação da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
– parques aquáticos e complexos de águas termais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 998, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
– demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50%;
Proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h às 6h e, no nível alto, da meia-noite às 6h, com exceção de:
– farmácias, hospitais e clínicas médicas;
– serviços funerários;
– serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
– postos de combustíveis;
– estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias;
– hotéis e similares;
– para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;
– funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 86, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;
Funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% da capacidade do estabelecimento, das 6h às 23h, em todos os níveis de risco.
– Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela SES.
– Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
– Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.