A Justiça de Santa Catarina, em uma das primeiras decisões sobre a matéria no Brasil, reconheceu o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro. O caso concreto envolve certa complexidade.
Quando nasceu, a pessoa foi registrada como sendo do gênero masculino, mas nunca se identificou como tal e tampouco como de feminino. Extrajudicialmente, tentou mudar a certidão de nascimento, item nome, e “sexo” para: “não identificação”, com informação de necessária análise judicial sobre o gênero neutro. Por isso, ingressou na Justiça e seu caso foi julgado pela juíza Vânia Petermann.
O principal ponto a ser enfrentado na decisão era saber se seria possível reconhecer, juridicamente, o gênero neutro com base na Constituição. Para tanto, foi necessário analisar se o pleito estava em contraste com a norma infraconstitucional – artigo 54, § 2º, da Lei 6.015/1973 -, que prescreve sobre o registro civil, documento essencial para todos atos de cidadania.
Além de argumentação jurídica ampla, a magistrada proferiu a sentença com base em dados históricos, antropológicos, sociológicos, filosóficos, biológicos, psicanalíticos, e psicológicos, sem abrir mão de uma análise sobre a trajetória de gênero, e sexualidade, no Brasil e no exterior. Diante disso, admitiu a judicialização do tema, e reconheceu – no caso concreto – a fratura no ordenamento jurídico pátrio, segundo a teoria dos legal formants, “entre o formante legislativo (lei infraconstitucional dos registros da pessoa humana no Brasil), com os demais formantes doutrinal e jurisprudencial”.
Para tanto, a juíza analisou a questão sob o viés interno, chegando à conclusão de que há criototipo segundo a Teoria do Direito Mudo, ou seja, há uma voz muda na história Sociedade, e igualmente do legislador, sobre a identificação neutra (na lei consta o item sexo, e não os sexos biológicos, destacou).
Ausente jurisprudência firmada no Brasil, justificou a possibilidade de utilizar decisões de países de sistemas compatíveis, para compor o formante jurisprudencial. As doutrinas citadas são nacionais, e estrangeiras. Para a juíza, a decomposição dos três formantes da lei, possibilita melhor conhecer a norma infraconstitucional, além de dar vida aos direitos contemporâneos ainda não legislados, como no caso. Ainda, pela teoria crítica do Direito Comparado, exerceu o controle de constitucionalidade concreto, ao considerar que prevalecem os princípios que afirmam o direito fundamental da pessoa agênero assim ser juridicamente reconhecida.
Vânia explicou que o Judiciário é o guardião da Constituição, na qual o princípio da dignidade da pessoa humana é pilar fundamental, e sustenta outras proteções, como o direito de liberdade de expressão de ser como se identifica, autodeterminando-se, os quais também constam de Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Ela lembrou que o gênero neutro é um conceito adotado pela ONU, para as “pessoas que nascem com características sexuais que não se encaixam nas definições típicas do sexo masculino e feminino”. A magistrada pontuou ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a favor da possibilidade de se mudar o registro de sexo, independentemente do órgão sexual físico.
Para ela, o “Poder Judiciário diante dos casos concretos deve funcionar como respaldo jurídico freando a discriminação das minorias, e garantindo a todos o exercício pleno de uma vida digna”. E prosseguiu: “impedir as pessoas de serem o que se sentem que são é uma afronta à Constituição”. O importante, segundo a magistrada, é garantir a elas “o direito fundamental à autodeterminação de gênero, livre de qualquer espécie de preconceito, opressão e discriminação”.
Ainda, a juíza analisou os impactos na língua brasileira, frisando que não se pode negar um direito de não identificação de sexo em razão de um anseio que brota da Sociedade em escala mundial, não só no Brasil. Conclui que a adequação que encontrará espaço, seja na voz da Sociedade, ou da legislação, o que dependerá do devido tempo, como ocorre em outros países que não têm o pronome neutro. Também, informou que o Estado possui outros meios de identificação das pessoas.
E concluiu: “os ideais de igualdade e dignidade, o viés protetivo da personalidade, previstos em nossa Constituição dependem do avanço legislativo para atender a dinâmica evolutiva da vida em Sociedade. Diante de uma lei que não faz mais sentido, da norma infraconstitucional, e da falta do avanço no fluxo do que está pulsando, não cabe denegar os mais intrínsecos direitos inerentes a todo ser humano”. A juíza admitiu, ainda, a mudança do nome, conforme pedido na inicial. O caso corre em segredo de justiça, e está sujeito a recurso.
Fonte: Tribunal de SC