Um carro desgovernado invadiu a via preferencial e quase acertou uma viatura da Polícia Militar em Rio do Sul às 23h no dia 4 de outubro de 2018. Os policiais ligaram o giroflex, a sirene e deram sinal de luz para que o motorista parasse o veículo. Mas ele fugiu em alta velocidade e só parou em outro bairro, quando abandonou o carro no meio da rua.
Em seguida tentou entrar em um edifício, onde finalmente foi abordado. Ele resistiu, proferiu ofensas contra os policiais militares, mas acabou sendo preso e levado à delegacia. O teste do bafômetro comprovou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada por causa do álcool.
O julgamento de primeira instância condenou o réu a um ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação por apenas dois meses. Depois a pena de detenção foi substituída por uma multa de R$ 3.265,62 e prestação de serviço à comunidade de uma hora de trabalho por dia de condenação.
Inconformado, o réu entrou com recurso pedindo a absolvição do crime de embriaguez ao volante. Disse que quem dirigia não era ele, mas sua companheira. Pediu também a absolvição dos crimes de desacato e desobediência devido à ausência de dolo específico, decorrente do estado de embriaguez.
Mas o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, entendeu que os relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, e demais elementos de prova, não deixaram dúvida sobre os crimes de embriaguez ao volante e desacato, recaindo a autoria deles na pessoa do recorrente.
E reforçou: “no que tange ao delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de ‘ausência de dolo’, uma vez que a intenção de difamar a honra dos agentes estatais restou devidamente configurada, tal qual exigido pela norma penal”.
Em relação à desobediência à ordem de parada, emitida pela autoridade de trânsito ou pelos policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve crime de desobediência. “Porquanto existente sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB, em relação à qual não há possibilidade de cumulação com sanção penal”, justificou o desembargador.
Com isso, o magistrado absolveu o réu neste crime específico e ajustou a pena para um ano de detenção, em regime aberto, além de manter as demais cominações. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Fonte: Poder Judiciário de SC