Uma ciclista será indenizada em mais de R$ 150 mil, a título de compensação por danos morais e físicos, após sofrer um acidente de trânsito que resultou em invalidez total permanente, a partir da perda completa do olfato e do paladar. A decisão foi da juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Segundo os autos, a autora da ação trafegava de bicicleta em uma ciclovia e, ao desviar de um caminhão que impedia a sua passagem, foi atingida pelo mesmo.
A seguradora da empresa de transporte de combustíveis afirmou que, para realizar a manobra com segurança, o veículo invadiu a ciclovia, já que do contrário não conseguiria observar o fluxo de veículos da via. Ao arrancar o veículo, contudo, o motorista se deparou com a autora e não pode evitar a colisão. Sinalizou ainda que a ciclista deveria ter contornado o veículo pela parte traseira ao invés de sair da ciclovia e invadir a via de rolamento.
Sobre o acidente, restou comprovado que ao deixar de observar o fluxo de veículos na ciclofaixa o condutor do veículo da ré violou o dever de cuidado e foi o responsável principal pelo acidente, não havendo culpa da ciclista que trafegava na ciclofaixa e teve que sair da mesma porque o veículo da ré impedia sua passagem.
“A perda de olfato e paladar impacta sensivelmente a vida da autora, uma vez que perdeu dois sentidos, que inegavelmente são fonte de prazer, cuja falta é diariamente sentida, não sendo necessário alongar-se quanto à necessidade de alimentação no ser humano, que no caso da autora foi diretamente atingida pela perda dos dois sentidos. Os danos são físicos (comprovados pela perícia) e morais, pois é inegável o abalo moral que a perda do olfato e do paladar em caráter permanente causam a qualquer pessoa“, cita a magistrada em sua decisão.
A perícia concluiu que em razão do acidente a autora teve invalidez total permanente – repercussão em estruturas intracranianas em grau leve – 25%. Possui restrições na rotina diária em razão da anosmia e disgeusia, mas mantém preservadas suas capacidades em relação ao cotidiano, com a vida pessoal e não há incapacidade laboral.
A seguradora da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização de danos físicos, e ao pagamento da importância de R$ 100 mil, a título de danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data do evento danoso, em maio de 2009. Da decisão de 1º Grau, publicada no dia 29 de setembro no Diário da Justiça, cabe recurso ao TJ.
Fonte: TJSC