O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) estabeleceram as regras para a emissão escritural da duplicata (duplicata eletrônica). Esse título será negociado no âmbito de um sistema eletrônico de escrituração, o qual será gerenciado por uma entidade escrituradora, regulada e fiscalizada pelo BC.
A regulamentação trata da forma de negociação desses recebíveis por parte das instituições financeiras e estabelece prazos para que essa negociação passe a ser realizada exclusivamente por meio de duplicatas escriturais (eletrônicas). Com as novas regras, esse ativo financeiro terá mais qualidade, ampliando a capacidade de financiamento das empresas detentoras desses títulos.
Isso acontece porque os detentores de duplicatas eletrônicas terão maior facilidade de compartilhar as informações sobre esses recebíveis com diversos financiadores, favorecendo a competição e a redução do spread nas operações com esse título de crédito.
Para permitir uma transição gradual para esse novo modelo de negociação de recebíveis mercantis, de forma a permitir que tanto instituições financeiras como empresas da economia real realizem as adaptações necessárias em seus sistemas e modelos de negócio, as regras estabelecem prazos para a vigência da obrigatoriedade de negociação. conforme o porte do tomador de crédito.
Assim, em operações de negociação de recebíveis mercantis com empresas de grande porte (faturamento anual acima de R$ 300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor 360 dias após a aprovação, pelo Banco Central, de convenção entre entidades que irão realizar a atividade de escrituração.
Para empresas de médio porte (faturamento anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor 540 dias após a aprovação da convenção, e para empresas de pequeno porte (faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões), em 720 dias após a aprovação da convenção.