Em 2013, uma mulher de Blumenau foi até uma agência de viagem para comprar um cruzeiro de cinco dias, com saída prevista às 15h no porto de Santos (SP). Mas por muito azar, o voo que sairia às 9h de Navegantes para São Paulo, foi cancelado por causa de condições climáticas.
A cliente foi realocada em outra aeronave que decolou às 12h20min, e mesmo pegando um táxi de São Paulo a Santos, não chegou a tempo do embarque previsto para ocorrer das 11h às 15h. Inconformada e frustada, a consumidora entrou na justiça pedindo uma indenização por danos materiais e morais.
Depois de 6 anos, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu manteve sentença que obriga a operadora e a agência de viagens ao pagamento de mais de R$ 18 mil, em valores atualizados.
Na decisão de 1º Grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 4.950,90, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. Já pelo dano moral, as empresas terão de pagar R$ 7 mil, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data desse julgamento, e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (janeiro de 2013). Segundo o relator, o valor do dano moral equivale hoje a cerca de R$ 13,3 mil.
A empresas recorreram e pediram a revisão da sentença porque não poderiam ser penalizadas por um “erro” da companhia aérea, afirmando que foram somente intermediadores.
“Inviável, nesse contexto, acolher a tese defensiva, segundo qual a contratação da parte aérea, gênese do problema que culminou no fracasso de todo o pacote turístico, teria sido ajustada diretamente entre a demandante e a companhia de aviação. Não é isso o que consta nos vouchers, impresso em papel com o timbre da empresa (nome da operadora), com o endereço da loja (nome da agência de viagem), que, aliás, recebeu os importes desembolsados pela demandante e forneceu o recibo”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.