Um cabeleireiro se sentiu humilhado, constrangido e exposto a situação vexatória por sua orientação sexual enquanto participava como jurado de uma gincana na Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, de Blumenau. A instituição de ensino foi condenada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao permitir que seus alunos promovessem ataque homofóbico contra o profissional.
O fato aconteceu em agosto de 2013, e segundo os autos, ele tinha sido convidado para ser jurado em uma das provas da gincana escolar, intitulada “penteado maluco”. Divididos em equipes, os estudantes tinham que apresentar cortes de cabelo vanguardistas. Após avaliar todos os candidatos, o jurado – sozinho nesta condição – repassou o resultado ao professor que coordenava o concurso, responsável pelo anúncio do vencedor. Foi nesse momento que alguns integrantes das equipes descontentes com o resultado começaram a dizer: “Bicha, bicha, bicha…”.
O cabeleireiro sustentou que em razão desses fatos, e também pelo descaso da instituição ao não interromper as ofensas verbais dos alunos, ele decidiu entrar com a ação judicial. Em primeiro grau, a ação não evoluiu. Para o juiz, parte das testemunhas ouvidas não confirmou as troças e, mais que isso, a eventual responsabilidade pela ação dos estudantes recairia sobre seus pais e não sobre o estabelecimento de ensino.
Mas ao analisar o recurso, o desembargador Marcus Tulio Sartorato fez outra leitura dos fatos. Inicialmente, apontou que as três pessoas ouvidas nos autos, justamente aquelas que disseram desconhecerem os xingamentos homofóbicos, eram funcionários do colégio. Por esse motivo, elas deveriam ter sido tratadas apenas como informantes. Com base na doutrina, esclareceu que o aluno se encontra no estabelecimento de ensino, e sob sua responsabilidade, este responde não somente por sua segurança, mas também pelos atos ilícitos praticados pelo estudante a terceiros ou a outro educando.
“Assim, constatado o ilícito civil praticado pelos alunos que estavam sob o dever de vigilância da instituição de ensino, e aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva (…) impõe-se à ré o dever de indenizar eventual dano suportado pelo autor”, afirmou. Esclarecida esta situação, o desembargador não teve dificuldade para entender que o cabeleireiro sofreu efetivamente danos morais, merecedores de reparo.
“A ofensa motivada por condição pessoal é capaz de atingir as esferas mais íntimas do ofendido, causando-lhe sentimentos de humilhação, de exclusão e de desprezo, e ataca valores estimados não apenas à pessoa a quem se dirigiu a ofensa, senão a toda a sociedade e também ao direito, em cuja base se encontram os imperativos de inclusão, pluralismo e fraternidade”, escreveu o relator no acórdão. A decisão foi unânime.
As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.