A lei nº 17.405, promulgada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina há dois meses, determina a cassação do cadastro de contribuinte do ICMS de estabelecimentos que comercializem produtos de origem ilegal.
Foi uma conquista do Conselho Estadual de Combate à Pirataria. Neste contexto, envolve a aquisição, distribuição, transporte, estoque, revenda ou exposição, venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
Em 2016, há estimativas de que o Brasil tenha perdido R$ 130 bilhões com o contrabando e a falsificação de produtos. Só de sonegação de impostos, o comércio ilegal contabilizou cerca de R$ 40 bilhões no mesmo ano.
“Ainda não temos um balanço destes dois primeiros meses em que a lei vigorou, mas temos certeza que a médio e longo prazo irá contribuir para combater esse grave problema que atinge todas as indústrias e empresas que trabalham de forma legalizada”, destaca Renato Valim, diretor-executivo do Sintex – Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário.
A lei também pune a pessoa física e jurídica pelo crime, impedindo que abra um novo negócio no mesmo ramo de atividade por 5 anos. A multa vai doer no bolso, porque será o dobro do valor dos produtos constatados como roubados ou furtados.
O Poder Executivo divulgará através do Portal do Estado e Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) e endereços de funcionamento.
Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, que serão incorporados ao patrimônio do Estado. Já as mercadorias importadas, serão destinadas pela Receita Federal do Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Os estabelecimentos penalizados perderão todos os créditos tributários junto ao estado, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.