Por Tatiani Magalhães, da Agência AL
Informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica, em Santa Catarina é o que determina a Lei Estadual nº 17.097/2017, sancionada nesta semana sancionada pelo governador Raimundo Colombo (PSD). Ao dispor da implantação de medidas para evitar a violência, a norma considera violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, equipe hospitalar, familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto ou no período puerpério.
Publicada na edição 20.457 do Diário Oficial do Estado, em 19 de janeiro, a lei já está em vigor. De origem parlamentar, o projeto que deu origem à lei é de autoria da ex-deputada estadual Angela Abino (PCdoB). Foi apresentado pela ex-parlamentar em 2013 e aprovado em 13 de dezembro do ano passado pelos deputados, graças à mobilização de mulheres e entidades e profissionais ligadas ao combate à violência obstétrica e à promoção do parto humanizado, que contou com a participação da Comissão de Saúde da Assembleia.
Em sua redação, a lei também determina a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal. Entre as demais medidas previstas, considera inaceitável recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritos, choro, medo, vergonha ou até mesmo dúvidas. A norma deixa claro que fica proibido submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de uma profissional.
A nova lei tem como justificativa o conteúdo do Dossiê sobre violência Obstétrica “Parirás com Dor”, elaborado pela Rede Parto do Principio para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra as Mulheres, criada pelo Congresso Nacional.
O dossiê defende que a mulher deve ser protagonista da sua história e, assim, deve ter poder de decisão sobre seu corpo, liberdade para dar à luz e acesso a uma assistência à saúde adequada, segura, qualificada, respeitosa, humanizada e baseada em evidências cientificas. Para tanto, no pré-natal, no parto e no pós-parto, a mulher precisa ter apoio de profissionais e serviços de saúde capacitados que estejam comprometidos com a fisiologia do nascimento e respeitem a gestação, o parto e a amamentação como processos sociais e fisiológicos.
Fiscalização e Regulamentação
A fiscalização pelo disposto na lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos ambitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo. O Poder Executivo regulamentará está Lei, nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado, no prazo de 60 dias após sua publicação.