A 2ª Câmara Civil do TJ manteve condenação de shopping de Florianópolis a indenizar um motoboy em R$ 10 mil, a título de danos morais, por conta de agressões impostas ao consumidor – e praticadas em suas dependências – após confundi-lo com um assaltante. Em passeio pelo local, acompanhado por dois amigos, o rapaz foi abordado e agredido por funcionários do empreendimento. Ele só foi liberado pela equipe de segurança após verificado o equívoco. O motoboy registrou boletim de ocorrência.
Em apelação, o shopping alegou culpa exclusiva de terceiros ao afirmar que as agressões ocorreram fora de suas dependências, praticadas por policiais militares à paisana, sem nenhum vínculo com o estabelecimento. Acrescentou que seus seguranças atuaram apenas para apaziguar a situação. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, fez questão de registrar, conforme fotos e laudo médico anexados aos autos, que as agressões incluíram golpes, chutes, pontapés e pressão de revólver no pescoço. Além disso, anotou, o estabelecimento não apresentou as imagens das câmeras de segurança no dia do incidente – em juízo, o recorrente alegou que as fitas foram reaproveitadas para novas gravações.
“Importante ressaltar que não se discute, aqui, a impossibilidade de o estabelecimento oferecer garantia absoluta à incolumidade dos frequentadores. (…) Ademais, de acordo com os depoimentos colhidos na audiência, as agressões contra o autor teriam sido motivadas pelo fato de ele ter sido confundido com um assaltante. Dessa forma, conclui-se que também se aplica ao caso o disposto no art. 187 do Código Civil, uma vez que, no exercício de suas funções, os seguranças agiram com manifesto abuso de direito, configurando, assim, o ato ilícito”, concluiu Beber. A decisão foi unânime