O cheiro forte e a fumaça relatados por moradores de Blumenau chegaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nesta terça-feira (2/06/26), a 5ª Câmara de Direito Público manteve uma liminar que obriga uma usina de asfalto instalada na cidade a adotar medidas eficazes de controle ambiental ou, se isso não for possível, transferir suas operações para outro local.
A usina fornece insumos para as obras de duplicação da BR-470. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público após denúncias de poluição atmosférica e odorífera na região.
As reclamações levaram o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a realizar fiscalizações. Durante as vistorias, o órgão constatou o descumprimento de condicionantes ambientais ligadas ao controle de fumaça, odores e poeira.
As empresas chegaram a adotar medidas como mudanças em chaminés, manutenção de filtros, instalação de barreiras acústicas e monitoramento da qualidade do ar. Mesmo assim, novas inspeções apontaram a continuidade dos impactos ambientais.
Os relatórios técnicos também registraram períodos de funcionamento sem licença válida e indicaram a necessidade de soluções mais complexas ou da transferência da atividade para uma área compatível com o zoneamento e as condições ambientais.
A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Blumenau determinou que as empresas comprovem a implementação de medidas para controlar a poluição atmosférica e os odores ou realizem a completa realocação da usina em até 120 dias.
Em caso de descumprimento, a liminar prevê multa diária de R$ 50 mil e a possibilidade de interdição das atividades.
No recurso apresentado ao TJSC, uma das empresas argumentou que a decisão se baseou em elementos produzidos durante investigação administrativa sem participação efetiva da defesa. Também afirmou que os relatórios do IMA reconhecem providências de controle ambiental já adotadas e que as emissões estariam dentro dos limites legais.
A empresa sustentou ainda que as exigências impostas demandam investimentos elevados, prazo maior para execução e que a medida pode causar prejuízos às obras da BR-470 e à economia local.
Relator do caso, o desembargador destacou que os autos mostram um histórico prolongado de irregularidades ambientais. Segundo ele, sucessivas autuações, notificações e relatórios técnicos apontam que a poluição persistiu mesmo após as medidas mitigadoras adotadas.
Para o magistrado, os argumentos apresentados pela empresa não foram suficientes para afastar, nesta fase do processo, o conjunto de evidências reunidas pelo Ministério Público e pelo órgão ambiental.
O relator também afirmou que a relevância econômica da atividade não justifica a manutenção de riscos à saúde da população nem a transferência dos custos ambientais para a coletividade.
Na decisão, ele ressaltou que os princípios da prevenção e do poluidor-pagador obrigam o empreendedor a assumir os custos necessários para controlar os impactos da atividade. Caso isso não seja possível no endereço atual, a mudança da usina foi considerada uma alternativa razoável.
“O extenso prazo concedido na esfera administrativa, superior a três anos desde o início das exigências ambientais, não resultou na solução efetiva do problema, apesar dos diversos avisos e oportunidades de adequação concedidas pelo órgão ambiental — e, bem por isso, são especialmente impertinentes os 10 meses pretendidos pela recorrente. Diante desse histórico de descumprimento reiterado e de ineficácia das medidas voluntariamente implementadas, vejo, por ora, como legítima a intervenção judicial para impor prazo mais exíguo”, afirmou.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público. Com isso, a liminar permanece integralmente em vigor enquanto o processo segue em tramitação.





