STF define regras para cobertura de tratamentos fora da lista da ANS

Planos de saúde terão de autorizar procedimentos não previstos, desde que cumpram critérios técnicos.

Imagem de Hermes Manuel Cortés Meza por Pixabay

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18/09/25), uma questão que vinha gerando muitos processos na Justiça: a obrigação dos planos de saúde em custear tratamentos que não estão na lista oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A dúvida surgiu após a mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), feita pela Lei 14.454/2022, que ampliou a cobertura para procedimentos fora do rol da ANS.

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Com a decisão, os planos passam a ser obrigados a cobrir tratamentos fora dessa lista, mas somente quando atendidos cinco requisitos:

  • precisam ser prescritos pelo médico ou dentista do paciente;
  • não podem ter sido proibidos pela ANS ou estar em análise para inclusão;
  • não deve haver opção equivalente já listada;
  • a eficácia e segurança devem ser comprovadas cientificamente;
  • e o tratamento precisa ter registro na Anvisa.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu voto na quarta-feira (17) e destacou a importância de proteger beneficiários sem comprometer o equilíbrio econômico das operadoras. Ele explicou que os critérios definidos se baseiam em teses já fixadas pelo STF sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS (Temas 6 e 1.234), adaptadas para o setor privado, com o objetivo de evitar judicialização excessiva. A Justiça só poderá autorizar um procedimento se os critérios forem cumpridos e se ficar comprovado que o plano negou ou demorou demais para liberar a cobertura.

A maioria dos ministros acompanhou o relator: Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Foram contrários os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que defenderam a constitucionalidade da lei sem restrições adicionais, argumentando que caberia à ANS definir os critérios técnicos de cobertura.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)


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