O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18/09/25), uma questão que vinha gerando muitos processos na Justiça: a obrigação dos planos de saúde em custear tratamentos que não estão na lista oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A dúvida surgiu após a mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), feita pela Lei 14.454/2022, que ampliou a cobertura para procedimentos fora do rol da ANS.
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Com a decisão, os planos passam a ser obrigados a cobrir tratamentos fora dessa lista, mas somente quando atendidos cinco requisitos:
- precisam ser prescritos pelo médico ou dentista do paciente;
- não podem ter sido proibidos pela ANS ou estar em análise para inclusão;
- não deve haver opção equivalente já listada;
- a eficácia e segurança devem ser comprovadas cientificamente;
- e o tratamento precisa ter registro na Anvisa.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu voto na quarta-feira (17) e destacou a importância de proteger beneficiários sem comprometer o equilíbrio econômico das operadoras. Ele explicou que os critérios definidos se baseiam em teses já fixadas pelo STF sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS (Temas 6 e 1.234), adaptadas para o setor privado, com o objetivo de evitar judicialização excessiva. A Justiça só poderá autorizar um procedimento se os critérios forem cumpridos e se ficar comprovado que o plano negou ou demorou demais para liberar a cobertura.
A maioria dos ministros acompanhou o relator: Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Foram contrários os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que defenderam a constitucionalidade da lei sem restrições adicionais, argumentando que caberia à ANS definir os critérios técnicos de cobertura.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)
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