Revendedor de carros é condenado a 2 anos e 11 meses de prisão por estelionato em Indaial

 

A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de um revendedor de veículos que valia-se da profissão para aplicar golpes em Indaial. O colegiado também manteve a pena arbitrada: dois anos e 11 meses de prisão. Segundo a denúncia, os crimes aconteceram entre fevereiro e junho de 2008.

O agenciador negociava com proprietários de automóveis a troca de seus veículos por outros que se encontrava à venda em sua garagem. As pessoas interessadas em adquirir o novo veículo, davam o automóvel antigo como parte do pagamento. Em alguns casos, a pessoa comprometia-se a pagar o saldo do financiamento, mas, em outros, o denunciado prometia quitar essa dívida. Era neste momento que o golpe era aplicado e surgia o lucro indevido. O comerciante não quitava as parcelas, junto às financeiras, e ainda repassava os carros com as despesas. O fato se repetiu em cinco oportunidades.

“Cumpre destacar que tais práticas favoreciam o denunciado no sentido de ele conseguir obter fraudulentamente financiamentos junto às instituições financeira, na qualidade de responsável pela empresa credenciada para obtenção deste tipo de crédito, a julgar que o veículo por ele mantido em sua garagem para revenda, normalmente estava financiado em nome do antigo proprietário e, ao ser revendido a eventual interessado, era novamente objeto de financiamento, dessa vez em instituição financeira diversa daquela com a qual já se via comprometido, restando o veículo alienado junto a duas instituições financeiras”, detalhou o representante do Ministério Público, na peça acusatória.

A defesa do réu, na apelação, pleiteou a absolvição sob o argumento de inexistirem informações contundentes que atestassem sua culpa. Para o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria, o acusado em momento algum demonstrou a licitude dos negócios feitos. “O modus operandi e a sucessão de fatos indica que a conduta do acusado extrapolou a linha entre o ilícito civil e o criminal e agiu dolosamente, tanto que fechou seu estabelecimento e simplesmente sumiu da cidade, deixando os clientes desesperados. O cenário, destarte, não comporta absolvição, não cabendo a aplicação do princípio in dubio pro reo – dúvida, a favor do réu.”, concluiu Schweitzer. A decisão foi unânime.

O nome do réu, como sempre, não foi divulgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que enviou essas informações.