A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça acolheu recurso de uma senhora de 80 anos para conceder indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, a ser pago por seu plano de saúde, que negou-se a cobrir cirurgia para coibir riscos oftalmológicos – entre eles, a cegueira. Ela era portadora de glaucoma, catarata e opacidade vítrea , todas moléstias da visão, que demandavam cirurgia negada pela contratada. A idosa demonstrou que o contrato previa serviços médicos e hospitalares na área de oftalmologia.
O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, apontou inexistência de cláusula expressa excludente, de forma que classificou a negativa do plano como “recusa indevida”. Ela somente conseguiu se submeter a cirurgia em questão por força de decisão judicial. Não havia obtido, contudo, a indenização por danos morais. “São evidentes os danos morais, pois, além de ser a paciente pessoa idosa e haver risco de cegueira irreversível, somente pode realizar o procedimento cirúrgico após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela antecipada”, anotou o relator, em seu voto.
A decisão da câmara evidenciou a ausência de fundamento acerca da alegação de que o procedimento não tinha caráter emergencial. “Não se pode deixar de considerar a avaliação do profissional que acompanhou o tratamento clínico da paciente e afirmou, categoricamente, a necessidade da intervenção cirúrgica, sob pena de perda visual definitiva”, concluiu o desembargador Joel. A decisão foi unânime.
O caso foi julgado em primeira instância na cidade de Jaraguá do Sul.