Pessoa trans pode alterar registro civil sem que lhe exijam cirurgia ou laudo médico, em SC

 

A 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, determinou a retificação de registro civil para mudança de nome e do gênero feminino para o masculino em favor de transexual, que se estendeu no registro civil da filha e do neto. O colegiado reconheceu que é suficiente a manifestação de vontade afirmando a identidade de gênero.

O autor ingressou com ação dizendo que nasceu do sexo feminino, mas desde os sete anos de idade, percebeu que psicologicamente pertencia ao masculino. A partir daí, passou a agir como um menino e mais tarde submeteu-se a mastectomia – cirurgia para remoção da mama. Seu desejo de alterar prenome e sexo/gênero no registro civil, tinha como objetivo regularizar a situação jurídica e evitar constrangimentos que sempre ficou exposto. Além disso, queria fazer as alterações necessárias e que abrangem os documentos da filha.

Na decisão de 1º grau, em comarca da região serrana do Estado, o pedido foi julgado improcedente por ausência de laudo psicológico firmado por profissional capacitado e inexistência de registros fotográficos ou provas testemunhais anexadas nos autos.

Mas o desembargador privilegiou o princípio da dignidade humana, e disse não existir necessidade de procedimento cirúrgico de transgenitalização, nem laudo médico ou psicológico. O registro civil, no seu entender, deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir cirurgias para que tenha um direito. O relator considerou que a retificação do prenome e do gênero, no registro civil, possibilita atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, uma vez que o sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo.

O relator lembrou que o próprio Plenário do STF, já se posicionou sobre o tema e extraiu parte da manifestação do ministro Edson Fachin para dar o seu voto: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Ademais, se ao Estado cabe apenas o reconhecimento, é-lhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição“.

A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.