O relógio passava das 17h45 quando o ônibus escolar terminou o trajeto do dia no município de Tijucas, no Litoral de Santa Catarina. Para os funcionários, era só mais uma rota encerrada. Mas, no último banco, um menino de seis anos continuava ali. Sozinho e esquecido dentro do veículo fechado.
Do outro lado da cidade, a mãe ainda trabalhava sem imaginar o que estava acontecendo.
Quando chegou em casa e percebeu que o filho não tinha voltado, começou o desespero que qualquer responsável conhece bem. O menino também não estava no local onde costumava esperar depois do desembarque escolar. Vieram as buscas, as ligações, a tensão crescendo minuto a minuto.
As imagens das câmeras de segurança depois mostraram a cena que faltava para explicar o sumiço: a criança não tinha descido do ônibus. Permanecia dentro do veículo estacionado no pátio da Secretaria de Educação. Ela só foi encontrada às 21h.
O caso acabou na Justiça. E agora a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais à criança e à mãe.
Em primeira instância, a Justiça já havia fixado os valores em R$ 8 mil para o menino e R$ 5 mil para a genitora. O município recorreu, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da responsável legal, inexistência de dano moral e desproporção da indenização.
O recurso foi rejeitado por unanimidade. No voto, o desembargador relator destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme prevê a Constituição Federal. Segundo ele, bastam a comprovação do dano, da falha administrativa e da relação entre os dois fatos.
O magistrado também lembrou que o direito à educação não termina na sala de aula. Inclui garantir que crianças sejam transportadas em segurança e entregues corretamente às famílias.
Para o relator, houve falha clara no dever de vigilância. Ninguém conferiu se todos os alunos haviam desembarcado nem verificou se o ônibus estava vazio ao fim da rota.
“Ademais, a situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, registrou.
A decisão também citou precedentes do próprio TJSC em casos semelhantes envolvendo crianças esquecidas em veículos escolares. Ao manter os valores da indenização, os desembargadores entenderam que as quantias seguem os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo STJ.





