Liminar suspende normas que fragilizaram fiscalização ambiental em SC

Com a decisão, a Polícia Militar Ambiental pode voltar a lavrar autos de infração e os agentes fiscais adotar medidas preventivas, como por exemplo embargos.

Foto: PM Ambiental de Blumenau

O Órgão Especial do TJSC suspendeu, por unanimidade, dispositivos da lei que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente para retirar da Polícia Militar Ambiental o poder de lavrar autos de infração ambiental, limitar a atribuição dos agentes fiscais para tomar medidas preventivas e obrigar a Administração Pública a celebrar termo de compromisso para suspensão da exigibilidade de multa em caso de infração ao meio ambiente

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, propôs uma série de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra as alterações promovidas no Código Estadual do Meio Ambiente. A ADI que tem como objeto as modificações legislativas que fragilizaram a fiscalização ambiental no Estado, ao retirar poderes da Polícia Militar Ambiental (PMA) e de agentes fiscalizadores, é a primeira a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A medida liminar foi concedida pela unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça na manhã desta quarta-feira (6/07/22), para suspender a eficácia dos artigos 15, inciso III, 28-A, inciso I, 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º e 87, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente) até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.

Com a decisão, a Polícia Militar Ambiental pode voltar a lavrar autos de infração, os agentes fiscais podem adotar medidas preventivas, como embargos, e a Administração Pública deixa de ser obrigada a celebrar termo de compromisso para suspensão da exigibilidade de multa em caso de infração ao meio ambiente.

Na ação, o MPSC sustenta que os dispositivos atacados possuem vícios de inconstitucionalidade formal e material, pois transbordaram o limite da competência estadual para legislar sobre a matéria, vulnerabilizaram o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e fragilizaram o dever de proteção ecológica imposto ao Poder Público.

Acerca dos vícios de inconstitucionalidade formal, o CECCON salienta que, em matéria ambiental, as normas suplementares editadas nos âmbitos estaduais e municipais não podem ser menos protetivas ao meio ambiente do que as normas gerais editadas pela União.

No caso, as alterações contrariaram as normas gerais editadas pela União, especialmente a Lei Federal n. 6.938/1981, que estabelece que os órgãos estaduais integrantes do SISNAMA, dentre os quais a Polícia Militar Ambiental, são competentes para exercer a fiscalização ambiental, e o Decreto Federal n. 6.514/2008, que trata da cessação das penalidades de suspensão e embargo, bem como da celebração de termo de compromisso.

Em relação aos vícios de inconstitucionalidade material, destaca que a ordem constitucional consagra o princípio da vedação ao retrocesso e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, é viável o controle de constitucionalidade quando a norma impugnada desconstitui conquistas socioambientais já alcançadas e atinge o núcleo essencial desse direito fundamental.

Ressalta o MPSC que “a supressão de atribuições da PMA prevista no dispositivo em análise dificultará a prevenção e repressão de ações degradadoras, o que configura violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e ao dever de proteção suficiente”.

Acrescenta que “a supressão da atribuição dos agentes fiscais para adotarem medidas preventivas visando cessar o dano ambiental configura evidente retrocesso, uma vez que as infrações constatadas no exercício da fiscalização não poderiam ser imediatamente interrompidas pelo agente fiscal, possibilitando a ocorrência de danos ambientais irreversíveis”.

Argumenta, ainda, que “a celebração de termo de compromisso para suspensão da exigibilidade da penalidade de multa não é um direito subjetivo do infrator, mas sim uma faculdade da Administração Pública que, analisando o caso concreto, tomará decisão discricionária sobre a viabilidade da referida pactuação”.

No mérito da ação, que ainda não foi julgado pelo Órgão Especial do TJSC, o Ministério Público requer a declaração da inconstitucionalidade das normas questionadas, tornando definitiva a suspensão liminar.

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina.