O dinheiro mal caía na conta e já seguia para outra. Depois do fim do relacionamento, uma mulher descobriu que havia vários empréstimos contratados em seu nome e que os valores tinham sido transferidos para a conta do então namorado. Agora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação que obriga o homem a devolver R$ 88 mil.
Segundo o processo, os dois mantiveram um relacionamento entre agosto de 2020 e maio de 2021. Após o término, a mulher afirmou que o ex acessou sua conta bancária por meio de um aplicativo instalado no celular dela, contratou diversos empréstimos e transferiu os recursos para a própria conta, sem autorização.
Na ação, a autora pediu o ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau reconheceu o direito à devolução dos valores, mas negou a reparação moral.
As duas partes recorreram. O recurso do réu, porém, nem chegou a ser analisado. Segundo o relator, ele foi citado por edital, permaneceu inerte durante o processo e, embora representado por curadora especial, não comprovou os requisitos para obter a gratuidade da Justiça nem recolheu as custas exigidas para a apelação.
Ao analisar o recurso da autora, a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos concluiu que não havia elementos para mudar a sentença. “A única prova produzida pela autora consiste, essencialmente, em ata notarial contendo fragmentos de conversas mantidas entre as partes. Nesses diálogos, conquanto o réu, em alguns momentos, assuma o compromisso de ressarcimento, também nega que as transações tenham sido realizadas sem o conhecimento da autora”, registrou o relator.
Para o magistrado, esse conjunto de provas não permitiu reconstituir com segurança a dinâmica dos fatos. Também não foi possível concluir se houve fraude que caracterizasse estelionato afetivo, inadimplemento decorrente de eventual acordo entre as partes ou simples abuso de confiança. Diante da falta de provas, prevaleceu a regra do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.
O colegiado também ajustou, de ofício, os critérios de atualização da condenação para aplicar a taxa Selic, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para dívidas de natureza civil.
A decisão foi unânime. Para o relator, o prejuízo material ficou comprovado e deve ser ressarcido. Já a alegada violação aos direitos da personalidade da autora não ficou demonstrada. Por isso, a condenação pelos danos materiais foi mantida, mas o pedido de indenização por danos morais continuou negado.





