A Justiça de Papanduva, no Norte de Santa Catarina, condenou um homem a pagar R$ 60 mil por danos morais à ex-companheira após a transmissão do vírus HIV durante a união estável do casal. De acordo com o processo, o relacionamento começou de forma virtual, em junho de 2021. Os dois se conheceram pessoalmente em setembro do mesmo ano e seguiram juntos.
Antes disso, em agosto, a mulher fez exames laboratoriais para pesquisa de anticorpos Anti-HIV-1 e HIV-2. O resultado foi “não reagente”, afastando a possibilidade de infecção anterior ao relacionamento. Já em outubro de 2022, um novo exame apontou resultado positivo para HIV.
Ainda segundo os autos, um laudo médico pericial concluiu que o homem sabia da própria condição sorológica pelo menos desde 2015. Mesmo assim, manteve relações sexuais sem informar a companheira e sem uso de métodos preventivos, conforme destacou a sentença.
Na defesa, o réu afirmou que a mulher tinha conhecimento da doença. Também alegou inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral.
A magistrada, porém, entendeu que a versão não foi comprovada. Os recibos de fornecimento de medicamentos apresentados pela defesa e assinados pela autora eram dos anos de 2023 e 2024, período posterior ao diagnóstico positivo dela.
Por isso, os documentos não serviram para demonstrar que a mulher sabia da condição do parceiro no início da relação. Na decisão, a juíza afirmou que uma pessoa portadora de doença sexualmente transmissível pratica ato ilícito quando, sabendo da própria condição, mantém relações sem informar o parceiro e sem a devida proteção.
“Mesmo sabendo de sua condição de saúde, além de não informá-la sobre a doença, não utilizou métodos preventivos”, registrou a magistrada. A sentença também aponta que, mesmo sem intenção direta de transmitir o vírus, o homem assumiu o risco ao manter relações sem proteção e sem comunicar a companheira sobre o diagnóstico.
Para a Justiça, a transmissão do HIV, as sequelas causadas pela doença e o estigma social ligado à enfermidade configuram grave ofensa à integridade física e psicológica da autora, que terá de conviver permanentemente com uma doença incurável.
A decisão cabe recurso.





