Homem é condenado em SC a um ano e dois meses de reclusão por injúria racial

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença na comarca de Araquari (SC), norte do Estado, que condenou um homem a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, por injúria racial. A condenação, que previu a imediata execução da pena, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e *prestação pecuniária.

Segundo consta nos autos, o réu era casado com a filha da vítima, mas não tinha um comportamento muito adequado no bairro, incomodava a vizinhança, e ateou fogo na própria residência. Após esse fato, o sogro afrodescendente, para proteger a filha, exigiu que ela abandonasse o companheiro e voltasse para a casa dos pais. Isso ocorreu e foi o estopim para gerar agressões e ameaças verbais proferidas pelo réu.

Em sua defesa, o homem garantiu não ser preconceituoso pois, se assim fosse, não teria casado com a filha da vítima. Ele ainda alegou que tudo não passou de uma simples divergência familiar, sem ameaças, e que houve invenção da vítima, de apelido “Negão”, termo pelo qual sempre foi chamada pelo genro. No entanto, o desembargador Leopoldo Brüggemann, relator do acórdão, destacou que os depoimentos das  vizinhas da vítima,confirmaram as agressões, inclusive ter jogado rojões contra a casa do sogro.

O magistrado também destacou que o fato de o réu ter sido casado com a filha de um afrodescendente não o exime dos ataques cometidos. No caso em questão, a câmara reconheceu a prescrição punitiva para o crime de ameaça – instituto não aplicado ao crime de injúria racial, por seu caráter imprescritível. O relator também deliberou pela pronta execução da pena, conforme jurisprudência dominante, e por ser medida de defesa do corpo social capaz de afastar o clima de impunidade que atualmente vigora no país.

Fonte: Tribunal de Santa Catarina

 

* Segundo a lei, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.