Eram cerca de 4h do dia 28 de dezembro de 2023 quando uma discussão sobre o pagamento de uma conta levou policiais militares a uma casa noturna. O problema já estava resolvido, mas a madrugada terminaria na delegacia para um dos envolvidos.
Segundo os autos, os policiais pediram que as pessoas deixassem o estabelecimento. Foi nesse momento que um dos homens apontou o dedo para os agentes e perguntou se eles sabiam com quem estavam falando.
A abordagem subiu de tom. O homem teria dito ser filho de um líder de organização criminosa e avisado que os policiais descobririam com quem estavam se metendo. Também questionou se eles sequer serviam para ser policiais.
Nem o caminho até a delegacia encerrou as provocações. Durante o deslocamento, conforme registrado no processo, o acusado teria afirmado que “todos têm CPF” e repetido que os agentes descobririam com quem haviam se metido.
O episódio acabou na Justiça. O Juizado Especial Criminal da comarca de Balneário Camboriú condenou o réu por desacato a seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A prisão, porém, foi substituída por uma pena restritiva de direitos, com limitação de finais de semana.
A defesa recorreu e alegou que não havia provas suficientes para sustentar a condenação. Também negou que o acusado tivesse ameaçado ou desacatado os policiais.
O Ministério Público também apresentou recurso, mas por outro motivo. Queria aumentar a pena-base, com avaliação negativa da conduta social do réu, e retirar a substituição da prisão pela pena restritiva de direitos. Nenhum dos dois lados conseguiu mudar a sentença.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que as próprias expressões usadas pelo acusado já fazem parte da conduta que caracteriza o desacato. Usá-las novamente para aumentar a pena significaria valorar duas vezes o mesmo comportamento.
O colegiado também afastou a tentativa de considerar negativamente a conduta social pelo parentesco do réu com uma pessoa ligada à criminalidade organizada. Para os julgadores, esse vínculo familiar, sozinho, não permite uma avaliação desfavorável.
A existência de ações penais ainda em andamento contra o acusado também não poderia pesar no cálculo da pena-base. O entendimento segue a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o uso de processos em curso para agravar a pena dessa forma.
A Turma Recursal manteve ainda a substituição da detenção pela restrição de direitos. Segundo a decisão, as circunstâncias apontadas pelo MP para retirar o benefício já tinham sido consideradas na caracterização do crime e na demonstração do dolo específico.
Por maioria de votos, os julgadores conheceram dos dois recursos e negaram provimento a ambos. Assim, ficou de pé a condenação a seis meses e a limitação de finais de semana — desfecho judicial de uma madrugada que começou com uma conta em discussão e terminou com palavras levadas aos autos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina





