Hildebrandt envia nota sobre decisão da Justiça Eleitoral que proíbe participação em lives da prefeitura de Blumenau durante a campanha

 

 

 

 

Quem acompanhou a última live do prefeito Mário Hildebrandt (Podemos) na manhã de quinta-feira (5/11/20) teve a sensação de que estava sendo submetido a propaganda eleitoral. No momento em que havia uma grande expectativa sobre novas medidas restritivas, o candidato a reeleição aproveitou para relembrar tudo que seu governo fez para combater a Covid-19. A ideia era sustentar as decisões que seriam anunciadas somente no final dos aproximadamente 50 minutos..

Na manhã deste sábado (7), a juíza Simone Faria Locks, da 88ª Zona Eleitoral, publicou uma decisão proibindo Hildebrandt, e a candidata a vice, Maria Regina Soar (PSDB), de participarem de lives da prefeitura nas redes sociais e de qualquer outro tipo de propaganda institucional do município durante o período eleitoral. Ela atendeu uma ação encaminhada pela coligação “Pra frente Blumenau”, encabeçada por João Paulo Kleinübing (DEM).

A juíza considerou que o atual prefeito “a princípio, utilizou-se da live para fim eleitoral”, como forma de responder as críticas sofridas. Hildebrandt publicou um vídeo nas suas redes sociais dizendo que seus adversários estariam lhe “acusando de descuidar da vida das pessoas durante as eleições”, tratando o caso como “politicagem”.

A magistrada considera que as informações da transmissão poderiam ter sido repassadas por técnicos ou outros servidores da prefeitura. “Aliás, é de suma importância ressaltar que as propagandas institucionais e os eventos para a divulgação de matérias do ente público municipal, que interessam à comunidade, não podem ser palco para a propaganda dissimulada do comandante do Poder Executivo e candidato à reeleição”, anotou a magistrada, acrescentando, posteriormente, que o resultado disso é “o desequilíbrio e a desigualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, o que é proibido pela legislação”.

Contraponto

A assessoria de Mário Hildebrandt (Podemos) enviou uma nota a respeito sobre a decisão da Justiça Eleitoral.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Referente à decisão da Justiça Eleitoral, sobre coletiva de imprensa realizada pelo Prefeito Mário Hildebrandt na última quinta-feira, temos a informar que, apesar de não se concordar com a decisão judicial, não há interesse na apresentação de recurso, pois a participação do Prefeito Municipal objetivou, única e exclusivamente, bem informar a sociedade blumenauense sobre a alteração do grau de risco da região de Blumenau na matriz do Governo do Estado, passando de alto para grave, com impactos em diversas atividades em segmentos variados. A legislação eleitoral não veda – ao contrário, permite! – a publicidade institucional para a comunicação à população da ampliação de medidas sanitárias que se entendem necessárias para o enfrentamento à pandemia do Coronavírus, e a participação do Prefeito Municipal buscou, justamente, frisar a importância desse momento singular, informando a população das novas medidas restritivas existentes no atual cenário de enfrentamento ao coronavírus.

Coordenação de Campanha do Candidato a Prefeito Mário Hildebrandt

 

Decisão da Juíza:

No presente caso, analisando detidamente os autos, entendo que a tutela de urgência pleiteada pela requerente comporta deferimento.

Isso porque, diante das provas amealhadas com a petição inicial, verifica-se que o Sr. Prefeito Mário Hildebrandt, candidato à reeleição, participou de live produzida junto ao perfil da Prefeitura de Blumenau junto ao Facebook com o título “Atualização do Combate ao Corona Vírus”, no dia 05.11.20, por 50 (cinquenta) minutos, ao vivo, durante período proibido pela legislação eleitoral, exatamente e por coincidência, um dia depois da publicação de um vídeo em seu perfil pessoal e de campanha eleitoral junto à mencionada rede social, gravação esta que disse que os seus adversários estariam lhe “acusando de descuidar da vida das pessoas durante as eleições”, bem como falou que “isto não é verdade e se chama de politicagem.”

Aliás, é de suma importância ressaltar que as propagandas institucionais e os eventos para a divulgação de matérias do ente público municipal, que interessam à comunidade, não podem ser palco para a propaganda dissimulada do comandante do Poder Executivo e candidato à reeleição.

Nesse ponto. é importante mencionar que o requerido, desde o início do período da proibição para a realização de propaganda eleitoral, parou de fazer a live diária da prefeitura de Blumenau para comunicar sobre os efeitos e as providências tomadas pela município para enfrentar a situação do Covid-19, ou seja, respeitou a legislação eleitoral nesse aspecto, todavia, às vésperas do pleito municipal de 2020, participou de uma live denominada “Atualização do Combate ao Corona Vírus, que poderia ter sido efetivada pelos técnicos e servidores da área, como vinha acontecendo, a partir da data em que o prefeito saiu de cena, mas, ao contrário, quem conduziu a live, no último dia 05.11.2020, foi Mario Hildebrandt, prefeito e candidato à reeleição, estranha e exatamente, no dia anterior em que mencionou, em suas redes sociais particular e de campanha, que havia sido atacado por seus adversários políticos.

Desse modo. comprovados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente é medida salutar e imperativa.
Desta forma, ante o exposto, com fundamento no art. 73, inciso VI, alínea “b”. e §4°, da Lei n. 9.504/97, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela “Coligação Pra Frente Blumenau — PP. DEM e PSD para, em consequência. DETERMINAR a proibição da participação de Mário Hildebrandt e de Maria Regina de Souza Soar, candidatos aos cargos de prefeito e vice prefeito nas eleições 2020 pela “Coligação Blumenau, o futuro é agora” —PSDB, MDB, REPUBLICANO, SOLIDARIEDADE, em novas lives ou em toda e qualquer propaganda institucional do Município de Blumenau, durante o período vedado, sob pena da incidência das cominações previstas no §4° do referido artigo.

Notifiquem-se os representados para contestarem a presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o teor do art. 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n. 64/1990.

Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente.

Blumenau, 07 de novembro de 2020.

 

Confira como foi a transmissão de Mário Hildebrandt na quinta-feira.