Família que teve o corpo de parente trocado no hospital deverá ser indenizada em R$ 10 mil

O fato ocorreu em Santa Catarina e o caixão estava lacrado porque o homem foi internado para tratamento de Covid-19.

Imagem ilustrativa

A 4ª vara Cível da comarca de Lages determinou que uma família deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Tudo começou depois que um homem faleceu e o corpo foi liberado para a funerária sem que os familiares fizessem o reconhecimento, já que ele havia sido internado para tratamento da Covid-19.

Depois de quatro horas velando um desconhecido no caixão lacrado, a funerária informou que aquele não era o corpo do parente. Um dos filhos teve que ir ao necrotério do hospital em busca do cadáver do pai.

Nos autos, o hospital disse que a troca foi responsabilidade da funerária, que buscou o corpo do falecido em necrotério diferente ao que estava e não verificou a identificação no cadáver. Já a funerária alegou que foi induzida ao erro pelo hospital, uma vez que seu funcionário foi conduzido pelo porteiro até o necrotério onde havia apenas um corpo, o que o levou a acreditar que aquele era o que deveria ser levado.

Na sentença, o magistrado julgador destaca que houve uma sequência de erros. “Não restam dúvidas da negligência, omissão de cautelas, subestimação de procedimentos mínimos de ambos os réus para que o corpo do falecido (…) não deixasse as dependências do hospital como se fosse (…), com a troca dos cadáveres e o início do velório com os familiares velando pessoa diversa”.

Aponta ainda que diversos procedimentos poderiam e deveriam ter sido tomados por ambos os réus para evitar tal situação. Ao hospital cabia uma comunicação interna eficiente, fiscalização do procedimento de entrega por um funcionário da área da saúde, e não o porteiro, e verificação da conformidade da identificação do cadáver com o nome no registro de retirada dos corpos do necrotério.

A funerária poderia ter certificado se o nome do cadáver era o mesmo da declaração de óbito, além de não confiar na simples presunção – passível de erro – de que por ser o único defunto no local seria o cadáver da pessoa que deveria preparar para o sepultamento. A decisão é passível de recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de SC