Descobrir que informações sobre um exame médico podem ser encontradas na internet, abertas para qualquer pessoa, foi o centro de uma ação analisada pela 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso envolve a exposição de dados sensíveis de uma paciente em um mecanismo de busca, sem senha, login ou qualquer barreira de proteção.
A Justiça manteve o entendimento de que houve falha na proteção dessas informações. A decisão confirmou a responsabilidade de duas clínicas pelo vazamento dos dados relacionados ao exame da autora.
O processo já havia sido julgado procedente no Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí. Na sentença, foram determinadas a retirada do conteúdo da internet, a comunicação do caso à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o pagamento de indenização pelas empresas.
As clínicas recorreram, mas a relatora destacou que as provas reunidas mostraram a exposição indevida de informações consideradas sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Também houve referência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o relatório, as empresas não comprovaram a adoção de medidas capazes de impedir o acesso não autorizado aos dados. Na prática, informações ligadas à saúde da paciente ficaram disponíveis em um dos principais sites de busca da internet, acessíveis de forma direta.
O voto ressalta justamente o peso desse tipo de exposição. Dados médicos fazem parte da intimidade da pessoa. São informações que, normalmente, ficam restritas ao paciente e aos profissionais envolvidos no atendimento. Quando isso aparece publicamente na internet, a violação à vida privada passa a existir independentemente de prejuízo financeiro comprovado.
A relatora, porém, observou que não houve demonstração de impactos específicos na rotina pessoal, profissional ou social da autora que justificassem a manutenção do valor inicialmente definido.
Por esse motivo, a Turma Recursal decidiu reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. O entendimento foi de que o vazamento dos dados já era suficiente para gerar reparação, mas que o caso não apresentava circunstâncias agravantes que sustentassem o valor original. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Turma Recursal.





