A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Brusque que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a motoboy que foi preso sob a acusação de furtar a própria moto utilizada em seu trabalho. Levado a uma delegacia, lá permaneceu por duas horas até os policiais constatarem falha no sistema de dados de bens furtados.
Segundo os autos, a moto efetivamente foi furtada cerca de um ano antes, mas foi recuperada em seguida com a prisão do autor da infração. O motoboy, que registrou boletim de ocorrência na época, deu-se ao trabalho de relatar a recuperação de sua propriedade. O sistema, entretanto, não atualizou esse dado e o veículo continuou a constar como furtado, até ser parado em uma blitz.
Em sua defesa, o Estado argumentou que, muito embora o registro de furto não devesse mais constar no sistema informatizado, a condução do apelante à delegacia se deu para resguardar os interesses da sociedade. Contudo, para o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, a intercorrência configura dano moral.
“Nesse sentido, não há dúvidas de que a permanência do autor na delegacia pelo período de duas horas, em virtude de suspeita de furto, trouxe-lhe incômodos que ultrapassam o que se entende por mero dissabor”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime