Empresa de aplicativo de transporte é condenada a pagar de R$ 4,5 mil indenização a dois passageiros

 

 

 

Uma empresa de aplicativo de transportes, terá de indenizar dois passageiros em R$ 4,5 mil , depois que seus pertences foram levados por um dos motoristas cadastrados. O fato ocorreu em Florianópolis, no dia 31 de março deste ano.

Os clientes – um homem e uma mulher – solicitaram uma viagem mediante a plataforma. Quando o motorista estacionou o veículo para que ambos entrassem, já com a porta aberta e pertences no banco traseiro do automóvel, teve início uma discussão entre os amigos. Por esse motivo, o motorista do aplicativo informou que cancelaria a corrida e imediatamente deixou o local sem que os passageiros pudessem pegar de volta a bolsa, carteira, dinheiro e documentos.

A partir daí começou um verdadeiro calvário para tentar resolver a situação, até que entraram com um processo contra a empresa. Nos autos estão cópias da troca de e-mails que mantiveram com a empresa, na busca de uma solução administrativa para o caso. Na época, também registrado boletim de ocorrência que precisaram registrar em delegacia de polícia para tomada de providências.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível da Capital, entendeu que havia todos os elementos necessário para um indenização: ato ilícito, dano e nexo causal. Chamou também sua atenção o fato da empresa não ter produzido nenhuma prova para se defender as acusações, o que lhe competia diante da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e da inversão do ônus da prova.

“A ré possui um avantajado aparato técnico por ser empresa de tecnologia, proporcionando transporte, de modo que deve zelar pela segurança do passageiro e seus objetos quando o consumidor não é descuidado. Cabe à parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros, que causaram prejuízos ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação”, registrou o magistrado na sentença.

Ele também considerou inconteste a existência de dano moral indenizável, pois interpretou os fatos como bem distintos de “mero dissabor” do cotidiano. Para Morais da Rosa, a conduta da empresa foi mais do que suficiente para acarretar aos passageiros sentimentos de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.

“Basta uma releitura dos fatos elencados pelos autores na inicial para se inferir que eles foram submetidos a situação constrangedora e indevida, dado que bastaria ter o representante da ré entrado em contato com o solicitante da corrida para devolução dos bens”, concluiu.

A decisão julgou procedente o pedido dos passageiros e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil – R$ 1,5 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais. Tal valor deverá ainda ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não informou qual foi a empresa. Neste caso, ainda cabe recurso por parte da empresa.