A cunhada avisou que era crime. Ele ignorou, manteve a bandeira pendurada e respondeu que “não daria nada”. Deu!
Um homem foi condenado pela Vara Única da Comarca de Guabiruba (SC) após exibir, em maio de 2024, uma bandeira artesanal com a cruz suástica na área externa de sua residência — visível a qualquer pessoa que passasse pela rua.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) denunciou o réu por divulgação de ideologia nazista, crime previsto na Lei n. 7.716/1989. A materialidade foi comprovada por depoimentos e registros audiovisuais juntados ao processo.
Na sentença, o magistrado destacou que o alerta da cunhada foi determinante para configurar o dolo — a consciência de que a conduta era ilegal. “O acusado foi expressamente alertado, por sua cunhada, acerca da ilegalidade da conduta, tendo, ainda assim, optado por manter a bandeira exposta”, escreveu o juiz, acrescentando que o réu minimizou os avisos ao afirmar que “não daria nada”.
O juízo também reforçou que não é necessária nenhuma manifestação verbal de cunho preconceituoso para que o crime se configure: basta a exposição do símbolo, dada sua carga histórica e discriminatória. A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade probatória, mas os argumentos não foram acolhidos.
A pena fixada foi de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa. A prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos ao fundo de penas alternativas da comarca.
A decisão é de 17 de abril e ainda cabe recurso. Para a Justiça, porém, já ficou provado: deu, sim.





