Conheça todos os pontos da Medida Provisória 927  já com o veto do artigo 18

 

 

 

A Medida Provisória 927  promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro passou a valer neste domingo (24/03/20) de forma imediata em todo o país, com validade validade de até 120 dias. Caso aprovada pelo Senado e pela Câmara, se transformará em lei ordinária.

Inicialmente era previsto suspensão do contrato de trabalho por 4 meses mas o governo voltou atrás em meio a polêmica. Contudo, ainda restam muitos pontos a serem esclarecidos mesmo com o veto do artigo 18 da MP 927.

O advogado tributarista Eliézer Marins aponta qual era o intuito do governo com a promulgação desta MP para o trabalhador: “A situação da pandemia do coronavírus é algo totalmente inédito no país e para qual o governo está procurando reagir e arriscando tomar medidas para diminuir o impacto ocasionado por decretos de governadores e prefeitos que mandaram suspender as atividades das empresas”.

O texto da  MP 927 traz uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública. São elas: teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais e coletivas, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas inverso, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O que foi alterado na MP com o veto do artigo 18?

A nova medida provisória previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses. Ou seja, o empregador não precisaria efetuar o pagamento do salário do empregado, e o tempo em que o contrato estivesse suspenso não contaria como tempo de serviço. Contudo, para que isso acontecesse era imprescindível que o empregador forneça ao empregado um curso de qualificação não presencial, com a mesma duração do período de suspensão. E o empregado faria jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, e o mesmo não integraria ao contrato de trabalho.

O empregador durante o período de suspensão poderia conceder ao empregado uma ajuda mensal. Esse valor não teria natureza salarial durante o período de suspensão. O valor poderia ser definido livremente entre o empregado e o empregador de forma individual.

Porém na manhã desta segunda-feira (23) o Presidente Jair Bolsonaro publicou em sua conta no Twitter dizendo que teria revogado o artigo que trata da Suspensão do contrato de trabalho sem o recebimento de salário pelo empregado e agora a medida já foi publicada no Diário Oficial.

Provavelmente a próxima medida provisória a sair, com vigência imediata, vai prever a possibilidade de antecipar o seguro-desemprego caso haja suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário. O advogado acredita que os trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos durante esse período de calamidade pública terão uma compensação que terá por base a parcela do seguro-desemprego.

É importante salientar que tudo que for feito tem que ser anotado na CTPS, a MP trás essa obrigação.

Teletrabalho (Home office)

Uma curiosidade importante é que o artigo 4o traz no seu parágrafo 5o, o tempo de uso de aplicativos fora da jornada de trabalho normal não configurará tempo a disposição ou até mesmo sobreaviso, em caso normal pela CLT isso seria computado para o empregado, porém nesse caso não será.

Acordos temporariamente acima das leis trabalhistas

Algo extremamente relevante que a MP trouxe também, é que nada disso dependerá de acordo ou convenção coletiva. Esses acordos entre patrão e empregado estará acima das leis trabalhistas enquanto viger essa MP, o empregador deverá manter os benefícios caso haja, a exemplo de plano de saúde etc.

Governadores x Presidente

Até o presente momento o presidente só assinou MP permitindo o funcionamento de empresas, nenhuma fechando. No entender do Governo, a crise financeira e os prejuízos precisam ser atenuados, sendo que para isto as empresas precisam continuar a funcionar.

Férias

  • Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias corridos. Pela CLT o empregador é obrigado a avisar com pelo menos 30 dias de antecedência.
  • Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.
  • Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.
  • Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.
  • A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.
  • Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º.
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
  • Aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos.
    (Em caso de concordância escrita pelo empregado podem ser inclusos também os feriados religiosos).

Suspensão do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente as competências de março, abril e maio de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação. Esses recolhimentos poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.

Novas Medidas Provisórias a caminho

Segundo Eliézer, o que se ouve falar é que novas Medidas Provisórias serão criadas para auxiliar tanto empregados como empregadores nessa fase de combate ao COVID -19.

O que já se pode perceber é que muitas empresas estão ficando sem faturamento devido aos fechamentos e muitos funcionários já perderam e outros muitos perderão seus empregos. O intuito do Governo Federal é tentar diminuir ao máximo o impacto na economia.

Nos EUA, especialistas dizem que a taxa de desemprego irá de 3% para mais de 30% devido a pandemia. No Brasil, onde já existe mais de 12 milhões de desempregados, o impacto pode ser muito maior. Com o aumento do desemprego a violência também pode aumentar, devido a piora dos índices socioeconômicos.