Cidade catarinense veta professores com 60 anos ou mais em concurso público

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, negou tutela de urgência para a inscrição em processo seletivo de um professor, com mais de 60 anos, em município da Grande Florianópolis.

Isso porque o edital proíbe que candidatos com essa idade ou mais, em razão da pandemia da Covid-19, participem da seleção. Para o colegiado, situações adversas demandam soluções diferenciadas e, de acordo com o fato concreto, a situação exposta não acarreta violação aos princípios constitucionais.

Cidade da região metropolitana da capital abriu processo seletivo para contratação temporária na área da educação, mas vetou a participação de candidatos com idade igual ou superior a 60 anos em virtude da pandemia do novo coronavírus.

Um professor impetrou mandado de segurança contra ato do prefeito e do secretário municipal de Educação, com pedido de tutela de urgência, para realizar a inscrição diante da suposta ilegalidade.

Inconformado com a decisão do juízo de 1º grau, que indeferiu o pedido, ele recorreu ao TJSC. Defendeu que o edital afronta o artigo 27 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Para não perder o prazo de inscrição, o docente pugnou pelo provimento do recurso e reforma integral da decisão proferida na comarca.

É certo que, em um contexto normal, os professores do grupo de risco não poderiam ser extirpados do funcionalismo público. No entanto, não há como garantir integralmente a saúde deles, que devem resguardar-se em suas residências até que a situação esteja controlada. Ora, não é razoável obrigar o administrador a expor professores temporários pertencentes ao grupo de risco, de modo que, aparentemente, a limitação de participação no certame é legítima”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5007627-92.2021.8.24.0000/SC).

 

Fonte: TJSC