Advogado explica o que muda com a PEC das Domésticas

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Clênio Denardini Pereira, da Krieger Advogados Associados | Foto: Divulgação

Texto: Sabrina Hoffmann

Publicado no Diário Oficial da União na terça-feira (2), texto que regulamenta a emenda constitucional amplia os direitos dos trabalhadores domésticos. Clênio Denardini Pereira, especialista da Krieger Advogados Associados em Direito Trabalhista, aponta as principais mudanças para os profissionais e contratantes

Sete novos direitos e dois vetos estão incluídos na sanção do Projeto de Lei que regulamenta a emenda constitucional conhecida como PEC das Domésticas. A regulamentação foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (2) e desde então está em vigor. O advogado especialista em Direito Trabalhista, Clênio Denardini Pereira, da Krieger Advogados Associados, explica quais as principais alterações e como elas irão impactar tanto na vida dos trabalhadores quando na de quem contrata.

“Primeiro é necessário entender qual o tipo de trabalhador que pode ser classificado como doméstico. A lei diz que são aqueles profissionais que prestam serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Podem ser considerados empregados domésticos por exemplo, a babá, o cuidador de idoso, motorista, mordomo, copeira, jardineiro. Neste caso, ficam excluídas as diaristas, que em tese prestam serviços apenas uma vez por semana”, explica o advogado. Dentre os direitos que passam a valer para quem atua neste tipo de regime, estão o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o adicional noturno, a indenização em caso de demissão sem justa causa, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche ou escola e seguro contra acidentes de trabalho.

Clênio explica que as alterações dão maior segurança para os trabalhadores, principalmente em caso de demissão. “O empregado doméstico passou a ter o FGTS obrigatório. Portanto, nos casos de dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador, ele terá direito ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego. Para que o empregador não tenha que arcar com esse dispêndio de uma só vez, deverá depositar mensalmente em conta vinculada, a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior. Assim, além de garantir o cumprimento da lei, o pagamento não trará ônus no orçamento doméstico e familiar. Porém o recolhimento destas alterações será devido em 120 dias da data da última publicação”, esclarece.

Já em relação ao seguro-desemprego, as regras para os trabalhadores domésticos são diferenciadas às dos demais profissionais. “Quem for dispensado sem justa causa poderá receber um salário mínimo por até três meses desde que comprovado o vínculo empregatício como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses”, diz.

No entanto, as mudanças também impactam na rotina de quem contrata. Além das despesas adicionais, como o recolhimento de FGTS e pagamento de horas extras, deve-se prestar atenção ao local de trabalho, que deve estar seguro, evitando acidentes. A aquisição de equipamentos de proteção individual, como luvas e botas, também são de responsabilidade do empregador, caso estes itens sejam necessários para a segurança dos profissionais.

O que não entra na mudança

Duas questões foram vetadas pela presidente Dilma Rousseff no momento da sanção das novas regras: a primeira nega a extensão do regime de horas 12×36 possibilitada aos domésticos, aos empregados enquadrados na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 que são os seguranças de estabelecimentos financeiros, vigilantes e transportadores de valores de empresas particulares. O segundo veto proíbe a demissão por justa causa quando há violação da intimidade do empregador ou de sua família.

Dedução do Imposto de renda

Quem conta com um profissional doméstico pode deduzir do Imposto de Renda o valor referente às contribuições pagas ao INSS, limitado a R$ 1.152,88 na declaração de 2015, que é relativa ao ano de 2014.