Um ventilador na prateleira com a etiqueta que informava o preço de R$ 99, interessou um consumidor, que pegou o produto e foi até o caixa do estabelecimento para comprá-lo. Mas o funcionário da loja cobrou R$ 159,90 e disse que esse era o valor atualizado. Em seguida, trocou a placa que identificava o preço do eletrodoméstico.
O consumidor não se conformou e entrou com uma ação na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Além da restituição da diferença, ele pediu uma indenização por danos morais, alegando ter passado vexame e constrangimento perante outros clientes no momento em que cruzava com o produto escolhido pelos caixas do estabelecimento.
A ação foi julgada parcialmente procedente e a loja teve que devolver R$ 60,90 com valor corrigido pelo INPC desde a data em que aconteceu o problema. Mas o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A apelação foi apreciada pelo desembargador Osmar Nunes Júnior, na 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sentença foi confirmada em sua integralidade.
“Embora seja incontroverso que o estabelecimento negou a venda de um ventilador ao apelante pelo preço anunciado em placa de identificação, convém ponderar não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que nem sequer gera prejuízo imaterial”, explicou o relator.